A nova Lei de Licitações, n° 14.133/2021, apresenta diversas diferenças em relação à Lei 8.666/1993. Entre as principais mudanças, podemos citar:
Modalidades de licitação: A nova lei ampliou as modalidades de licitação permitidas, criando o diálogo competitivo e a licitação por meio de pregão como novas opções. Além disso, a licitação por meio de pregão passou a ser a modalidade padrão para aquisição de bens e serviços comuns, o que vem sendo chamado de “apregoamento” da concorrência.
Habilitação de licitantes: A nova lei alterou as exigências de habilitação dos licitantes, permitindo a utilização de sistemas de qualificação de fornecedores para comprovação da qualificação técnica, tornando o processo mais eficiente e transparente.
Contratação integrada: A nova lei permite a utilização da contratação integrada em obras e serviços de engenharia. Além disso, a nova lei estabeleceu a necessidade de elaboração de um anteprojeto pela administração pública antes de lançar a licitação.
Formalização dos contratos: A nova lei estabeleceu novas regras para a formalização dos contratos, incluindo a necessidade de apresentação de garantias pelos contratados. Além do seguro garantia, que pode substituir a caução em dinheiro, a nova lei estabelece a possibilidade de realização da obra pela seguradora em caso de inadimplência do contratado.
Fiscalização dos contratos: A nova lei estabeleceu novas regras para a fiscalização dos contratos, incluindo a possibilidade de utilização de sistemas eletrônicos para acompanhamento da execução dos contratos. A utilização de sistemas eletrônicos permite maior transparência e eficiência na gestão dos contratos, além de facilitar a comunicação entre a administração pública e os contratados.
As novas mudanças buscam entregar maior celeridade e eficiência ao andamento dos certames, bem como garantir maior segurança jurídica.
Escrito por Matheus D’Avila, Gabriela Pacheco e Eduardo Sabino da Mitsidi em maio de 2022
Para contratar produtos e serviços, a administração precisa, na maioria dos casos, efetuar um processo licitatório conforme a legislação vigente, atualmente regulamentada pela Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, denominada Lei de Licitações e Contratos Administrativos e popularmente conhecida como nova Lei de Licitações.
A nova Lei de Licitações dita os seguintes objetivos do processo licitatório:
I – Assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
II – Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes;
III – Evitar contratações com sobrepreço;
IV – Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Esta lei é o resultado de uma evolução que vem desde a Constituição Federal de 1988, e incorporou características dos seguintes normativos:
Lei nº 8.666/1993 (antiga Lei das Licitações), normativo que definiu todos os procedimentos a serem realizados na licitação, desde a solicitação até sua homologação;
Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão), lei que teve como motivação introduzir uma modalidade de licitação que resultasse em maior rapidez e eficiência ao processo de contratação, daí surgiu o pregão;
Lei nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratação – RDC), normativo que apresentou como grande novidade o critério de julgamento maior retorno econômico.
Destaca-se que a nova Lei de Licitações, revoga as Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e os artigos 1º a 47-A da Lei 12.462/2011, contudo elas ficam vigentes até 1º de abril de 2023.
Logo a Lei 14.133/2021 contempla o que há de mais novo no assunto licitações públicas. Na figura 1, resume-se as principais características do arcabouço regulatório das licitações.
Figura 1 – Principais características do arcabouço regulatório das licitações
Como introduzido anteriormente, diversos aspectos e características do processo licitatório foram aprimorados com a publicação da nova Lei das Licitações, destacando-se as alterações e novidades ocorridas nas modalidades de licitação e nos critérios de julgamento.
No âmbito das modalidades de licitação, na Figura 2, é esquematizado o fluxo de incorporações à Lei nº 14.133/2021. Observa-se que as modalidades Convite e Tomadas de Preços foram eliminadas, as modalidades Concorrência, Leilão e Concurso são absorvidas da Lei nº 8.666/1993, a modalidade pregão vem da Lei nº 10.520/2002 e, como novidade, tem-se a criação do Diálogo Competitivo, o qual consideramos o grande destaque na esfera das modalidades de licitação.
Figura 2 – Fluxo de incorporações à Lei nº 14.133/2021 no âmbito das modalidades de licitação
Em resumo, o Diálogo Competitivo funciona da seguinte maneira: a Administração Pública desenvolve as alternativas de soluções técnicas mais adequadas às suas necessidades mediante conversas com licitantes previamente selecionados. Após definidas as alternativas, com os insights dos especialistas naquele assunto, o edital é confeccionado e os licitantes apresentam suas propostas finais. Portanto esta modalidade permite a Administração Pública aprimorar tecnicamente o produto ou serviço objeto da contratação.
No que tange os critérios de julgamento, o grande destaque é a incorporação do critério Maior Retorno Econômico da Lei nº 12.462/2011 – RDC, conforme ilustrado na Figura 3. Este critério permite remunerar o serviço pela fixação de um percentual que incidirá sobre a economia efetivamente obtida. Ou seja, ele propicia a implementação de contratos de performance e é considerado ideal para contratação de serviços de Eficiência Energética e Energias Renováveis.
Figura 3 – Fluxo de incorporações à Lei nº 14.133/2021, no âmbito dos critérios de julgamento.
Sabe-se que para cada modalidade de licitação há um ou mais critérios de julgamento que podem ser aplicados, na figura 4 é apresentada a relação entre as modalidades de licitação e os critérios de julgamento de acordo com a nova Lei de Licitações. Para a Concorrência pode-se aplicar qualquer critério exceto o Maior Lance, o qual é exclusivo para o Leilão. A modalidade concurso permite apenas o critério Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico. Já com o Pregão é possível utilizar o Menor Preço e o Maior Desconto. No caso do Diálogo competitivo a no Lei não explicita os critérios de julgamento empregáveis, ela apenas informa que o edital conterá critérios objetivos para seleção da proposta mais vantajosa.
Figura 4 – Relação entre as modalidades de licitação e os critérios de julgamento de acordo com a nova Lei de Licitações.
Isto posto, pode-se afirmar que a nova Lei das Licitações acarretou em diversos aspectos positivos para o arcabouço regulatório das contratações públicas, resumidos em :
Atualização de um normativo que possuía diversas regras vinculadas aos anos 90;
Incorporação de inovações que aprimoram o processo licitatório (ex.: diálogo competitivo);
Compilação dos aspectos do processo licitatório, antes divididos em diversas leis, em um único documento, trazendo mais praticidade às atividades (ex.: RDC, Lei do Pregão).
Contudo, processos de mudanças naturalmente contemplam também aspectos negativos e pontos a melhorar, com a nova Lei 14.133/2021 não é diferente, a seguir apresenta-se algumas dessa vulnerabilidades:
Dificuldade do gestor público se adaptar às novas regras da licitação;
A avaliação do diálogo competitivo pode ser subjetiva, seria importante haver técnicos no lado da contratante para tal avaliação;
O Diálogo Competitivo necessita de participação massiva de proponentes para garantir qualidade;
No caso do diálogo competitivo Há a preocupação com a possibilidade de favorecimento específico a uma empresa, por conta do histórico de corrupção no país, logo abre riscos de licitações dirigidas;
A utilização do critério de julgamento Maior Retorno Econômico tende a privilegiar empresas maiores que realmente tenham capacidade de absorver o risco de um contrato de performance;
Ainda no âmbito do Maior Retorno Econômico, continua havendo uma falta de remuneração para diagnósticos e serviços de quantificação das economias.
Conclui-se que a nova Lei das Licitações aprimorou o processo licitatório, trazendo novidades e incorporando aspectos importantes das leis predecessoras, entretanto possui algumas debilidades que necessitam de bastante atenção da Administração Pública para evitar ilegalidades e equívocos na avaliação do conteúdo técnico, zelando pelos seus objetivos.
Referências:
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 06 jul. 1994.
BRASIL. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 30 jul. 2002.
BRASIL. Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 10 ago. 2011.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 10 jun. 2021.